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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A responsabilidade civil do Estado pela inobservância do princípio à razoável duração do processo (EC 45/2004)

Joycemara Cristina Sales de Freitas, Viviane Fernandes Medeiros,
Resumo: Este trabalho apresenta discussões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC n° 45/2004) no tocante ao princípio da razoável duração do processo acrescentado ao artigo 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) através do inciso LXXVIII. Discute também, a Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional a fim de que se possa refletir em quais casos ela será cabível. [1]
Palavras-chave: Emenda Constitucional n° 45/2004. Responsabilidade civil do Estado. Princípio da razoável duração do processo.
Abstract: This essay presents discussions about 45/2004 Constitucional Amendment and the new principle of reasonable process duration added on Brazil Federal Constitution of 1988. Also discusses, the Civil Responsability of the State by your delay in law assistance.
Key words: 45/2004 Constitucional Amendment. Civil Responsability of the State. Principle of reasonable process duration.
Sumário: Resumo; 1 Introdução; 2 Direito fundamental à razoável duração do processo; 3 Considerações sobre a responsabilidade civil do estado; 4 Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional; 5 Considerações Finais; 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n° 45/2004 (EC n° 45/2004), chamada de Reforma do Judiciário, surgiu com o intuito de agilizar a tramitação de processos. Isso se dará através dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (Artigo 5°, LXXVIII, CF/88).
Apesar de expressa como direito fundamental, a celeridade processual ainda não é alcançada na maior parte das lides, causando aos jurisdicionados graves danos patrimoniais e morais.
Assim, quando através de seus atos jurisdicionais, o Estado viola esse direito fundamental, permitindo que a morosidade da Justiça provoque danos aos que a buscam para dirimir seus conflitos, ele deve ser responsabilizado.
2 DIREITO FUNDAMENTAL à RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A CF/88 consagrou em seu texto diversos direitos fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV), direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV) e direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), porém um óbice à efetivação desses direitos existe ainda hoje: a demora na prestação jurisdicional.Para atender à exigência da sociedade por uma Justiça mais célere, foi criada a Emenda Constitucional n°45 de 2004 (ECn°45/2004), acrescentando como mais um direito fundamental o inciso LXXVIII no artigo 5° da CFB/88 que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nessa toada, esse princípio impõe a celeridade processual nos serviços judiciários garantindo aos jurisdicionados respostas mais rápidas e eficientes dos Poderes Públicos. A razoável duração do processo, mesmo sendo conceito indeterminado integrante de norma princípiológica, deve ser entendida, no caso concreto, como processos sem dilações indevidas e a rapidez na prolação de decisão que efetivamente solucione o conflito submetido à apreciação judicial. Para Orlando Luiz Zanon Junior,
“é possível conceituar a razoável duração do processo como o lapso temporal suficiente para adequada resolução da controvérsia, sem prejuízo do próprio direito objeto do litígio e evitando a perda superveniente da utilidade do provimento final para os envolvidos, observados os trâmites inerentes ao devido processo legal (due process of law) e considerando as peculiaridades específicas de cada relação jurídico-processual.” (ZANON JUNIOR,disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12483.)
Cabe ressaltar, que todos os direitos fundamentais são importantes e devem ser observados concomitantemente, isso significa dizer, que a celeridade almejada não deve sobrepor-se a outras garantias, desprezando a efetividade do processo. Segundo BRÊTAS DIAS,
“(...) é importante ressaltar que a exigência constitucional de se obter a prestação da atividade constitucional em tempo útil ou prazo razoável, o que significa adequação temporal da jurisdição, mediante processo sem dilações indevidas, não permite impingir o Estado ao povo a aceleração dos procedimentos pela diminuição das demais garantias constitucionais, por exemplo, suprimir o contraditório, proibir a presença do advogado no processo, eliminar o duplo grau de jurisdição, abolir a instrumentalidade das formas ou dispensar o órgão jurisdicional de fundamentar racionalmente suas decisões”. (DIAS, p.115, 2005)
A celeridade no serviço do judiciário foi elevado a princípio constitucional para atender aos anseios dos jurisdicionados, porém, o que se nota é que a ineficiência persiste, pois são processos que se “arrastam” por anos nos Tribunais, são operadores do Direito sem formação técnica adequada, falta de infra-estrutura física, material e pessoal, burocratização e inacessibilidade do processo, excesso de recursos e o mau uso dos instrumentos processuais. Essa situação tem causado vários danos patrimoniais e morais aos jurisdicionados.Então, tendo o Estado o monopólio desse serviço, e não investindo o suficiente para reestruturação da aparelhagem material e pessoal do Poder Judiciário, deve, ao menos, ressarcir ao jurisdicionado que sofrer danos advindos da morosidade da Justiça.
3 considerações sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A Responsabilidade civil relaciona-se diretamente com dano e com sua respectiva reparação. Assim dispõe o artigo 927 do Código civil: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, se alguém, através de uma ação, comissiva ou omissiva, causar um dano moral ou patrimonial a outrem e entre essa ação e o dano exista um nexo de causalidade, responsabilizado estará pelo prejuízo. Segundo Maria Helena Diniz “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, 1998, p.34).Essa é a concepção aplicada entre os particulares, porém, quanto a responsabilidade do Estado para com os seus administrados, esse conceito ainda passa por um processo gradual de evolução, e é controvertido quando diz respeito aos serviços judiciais prestados pelo ente estatal. Porém é certo dizer que” assim como os particulares, também o Estado está obrigado a respeitar o patrimônio e a incolumidade dos cidadãos.” (BRAZ, 2001, p.682)O Estado, na concepção dos governos absolutistas, era considerado soberano, portanto, infalível e isento de reparar qualquer dano causado pelo Poder Público. Essa “teoria da irresponsabilidade vigorou durante muito tempo na Europa, onde eram conhecidas as expressões ‘the king can do no wrong’, ‘le roi pert mal faire’” (BASTOS,1999, p. 190), ou seja, o rei não pode errar.No entanto, a Teoria da Irresponsabilidade não resistiu às transformações sociais, políticas e econômicas ao longo do tempo. Então, através da influência do liberalismo, o Estado foi submetido à Teoria da Responsabilidade por culpa civil, que integra a Teoria Civilista. Nela a pessoa jurídica pública deveria responder pelos atos, subjetivamente, ilícitos de seus agentes, praticados no exercício de sua função. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil de 1916 do Brasil. Porém, provar a culpa do Estado tornava-se uma tarefa quase impossível. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “deixado à vítima o ônus da prova de que o ofensor procedeu antijuridicamente, a deficiência de meios, a desigualdade da fortuna, a própria organização social acabam por deixar larga cópia de danos descobertos e sem indenização” (2007, p.556).Surge então a concepção da Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, integrante da Teoria Publicista, que desconfigura o elemento subjetivo e concentra-se no elemento objetivo, esse último representado pelo nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano causado. Para Cavalieri Filho o risco “é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela recorrente” ( p. 143, 2000). Ainda sobre essa Teoria, Celso Antonio Bandeira de Mello expõe três situações distintas que configuram a Responsabilidade Objetiva do Estado a saber:
“a) Casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano.(...)b) Casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar.(..) c) Casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco” (2002, p. 852).
Cabe salientar, que para essa teoria o elemento culpa é levado em consideração apenas para fins de ação regressiva contra os funcionários causadores do dano quando houver culpa dos mesmos. Assevera essa idéia Celso Bastos ao dispor que nasce a responsabilidade do Estado “ao dispensar-se que se demonstre a sua culpa ou a dos seus agentes, bastando apenas a atividade do Estado, a ausência de responsabilidade pessoal do prejudicado e a causação do dano” (1999, p. 191). Ela representa a fase mais moderna da evolução da responsabilidade do Estado e é a adotada desde a Constituição Federal de 1946 no Brasil. A CF/88 estabelece no artigo 37, §6° que
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo”.
Conclui-se que o Estado será responsabilizado pelos danos causados a seus administrados por atos comissivos ou omissivos, desde que exista o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo, possuindo o direito de regresso contra o funcionário que lhe der causa nos casos de culpa e dolo. Estará excluído desta responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima, de terceiro ou provocado por caso fortuito ou força maior.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A responsabilidade civil do Estado por seus atos administrativos é aceita com unanimidade entre a jurisprudência e doutrina, desde que estejam presentes os elementos necessários para configurar essa responsabilidade, a saber: a conduta do agente (conduta lícita ou ilícita, por omissão ou comissão); o dano (lesão a um bem jurídico, seja patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade (o dano deve decorrer da conduta do agente).Entretanto, a Responsabilidade Civil do Estado quanto a seus atos jurisdicionais, tem sido tema polêmico na Ciência do Direito, pois “pode-se dizer que essa responsabilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não completou totalmente o seu processo evolutivo, uma vez que em relação aos atos jurisdicionais, a obrigação nem sempre é admitida” (MEIRELLES, 1992, p. 591).
No tocante à responsabilidade por atividade judicial, a Constituição Federal de 1988 inseriu no inciso LXXV do art. 5º, o direito de obter indenização do Estado pelos danos sofridos em razão de condenação indevida decorrente de erro judiciário: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, reconhecido está a indenização do Estado pela falha na prestação do seu serviço jurisdicional neste caso específico e somente após a condenação criminal.
Aqueles que argumentam contra o dever de indenizar do Estado pelos seus atos jurisdicionais pautam-se na soberania do Poder Judiciário, na coisa julgada, na independência da magistratura, e na exigência da previsão legal. A jurisprudência tem fundamentado suas decisões neste último argumento. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (Recurso Extraordinário n. 219.117-4/PR. Primeira Turma. Julg. em 03/08/1999. DJ: 29/10/1999. Min. Ilmar Galvão. Ementário nº 1969-3)”. (grifo nosso)
Observa-se então que a responsabilidade do Estado quanto à atividade judiciária abrangerá apenas as hipóteses legalmente previstas: as de erro judiciário e de atos cometidos com dolo ou fraude pelos magistrados (artigo 133 do Código de Processo Civil).
O projeto de Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário estabelecia expressamente a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, modificando a redação do art. 95 da CF/88 para introduzir § 4 º, nos seguintes termos: “A União e os Estados respondem pelos danos que os respectivos juízes causarem no exercício de suas funções jurisdicionais, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo”. Porém o dispositivo não foi aprovado na redação final da EC n° 45/2004. Portanto, coloca-se em pauta a seguinte discussão: nos casos do mau funcionamento do serviço público judiciário que causa danos aos jurisdicionados o Estado estará isento de repará-lo por não ter dispositivo disciplinando essa questão?
O Poder Judiciário é monopólio do Estado e os juízes e serventuários são agentes públicos, então pelo exposto na CF/88 no artigo 37 §6°, os danos causados aos jurisdicionados, inclusive pela demora na prestação desse serviço, deve ensejar reparação. Pois, “basta que se cumpra uma função pública para que haja a responsabilidade civil do Estado” (BASTOS, 1999, p. 195). Augusto Amaral Dergint salienta que “se a prestação da tutela jurisdicional é exclusivamente incumbida ao Poder Público, em caráter obrigatório, não podendo os particulares ‘fazer justiça’ de mão própria, o serviço Judiciário configura, inequivocamente, um serviço público” (1994. p. 113). E “a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados” (MELLO, 2002, p. 845).
A prestação jurisdicional imperfeita gera dano ao cidadão, na medida em que este está sujeito a ver perecer seu direito devido à morosidade ou mau funcionamento da Justiça. Portanto, se for constatado o nexo de causalidade entre a morosidade da Justiça e o dano, cabe falar em responsabilidade civil do Estado, independentemente de conduta do agente público. Salienta Maria Emilia Mendes Alcântara: “Não importa ao administrado as razões que levam à prática ou à omissão das medidas judiciais requeridas e não deferidas em tempo hábil; provado que o dano decorreu, efetivamente, dessa morosidade, o Estado não poderá se esquivar alegando a própria desídia”( 1998, p. 31/32).
Não somente pela demora na entrega do direto ao jurisdicionado caberia a responsabilização do Estado, mas também, segundo Paulo Modesto nos
(a) danos decorrentes de algumas das hipóteses referidas como justificadoras de ação rescisória (CPC, art. 485): decisão com ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 485), com violação a literal disposição de lei (inciso V do art. 485), com prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I do art. 485); (b) dilação injustificada do processo, com conseqüente perda do exercício de direito; (c) adoção de medida restritiva recusada pela ordem jurídica; (d) detenções cautelares além do prazo permitido, entre outras situações assemelhadas; (e) nomeação de uma das partes como depositária de bem seqüestrado, arrestado ou apreendido, sem a exigência de garantia ou a prestação de caução idônea, com violação à disposição expressa do inc. II do art. 824 do CPC; (f) antecipação da tutela cujo provimento antecipado seja irreversível, em caso de o requerente perder a demanda final, com violação à disposição expressa do § 2º do art. 273 do CPC. (MODESTO, Revista Diálogo Jurídico, disponível em: http: www.direitopublico.com.br).
Portanto, em várias hipóteses caberia a responsabilização do Estado por seus atos jurisdicionais, evidentemente, observando-se sua aplicação em cada caso concreto.
A certeza que se tem, porém, é que os direitos fundamentais devem ser observados por todos, inclusive pelo Estado que também está subordinado às leis do Regime Democrático de Direito. Sendo o direito à razoável duração do processo, desde a EC n° 45/2004, um direito fundamental, deve no caso de seu descumprimento, ser assegurada a correspondente reparação do Estado pelos danos causados, como assinala José Levi Mello do Amaral Junior, “essa seria uma maneira de, potencialmente, assegurar aplicabilidade ao novo dispositivo, para que não se incorra na prática da demagogia constitucional” (disponível em:http://conjur/estadao. com.br/static/text/ 32818,1).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio à razoável duração do processo foi elevado ao “status” de direito fundamental, com a criação da EC n° 45/2004. Esse princípio garante a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a celeridade processual. Observa-se, no entanto, que a demora na prestação jurisdicional está arraigada na Justiça brasileira causando vários danos aos que buscam a resolução de seus conflitos. O agravante está no fato de o Estado não reparar esses danos, baseando-se na ausência de dispositivo legal que lhe imponha essa obrigação. Acata também esse argumento a jurisprudência nacional. Pela análise apresentada, concluiu-se que o serviço judiciário constitui um serviço público essencial e a sua deficiente prestação faz surgir para aquele que foi injustamente lesado o direito à reparação, desde que se constate que houve o nexo de causalidade entre o dano e a morosidade da Justiça.
Por conseguinte, em relação à responsabilidade estatal pela demora na prestação da tutela jurisdicional, a orientação tanto jurisprudencial quanto dos operadores do Direito, deve ser revista, a fim de se adequar ao postulado da ampla reparação dos danos decorrentes da inobservância do Estado ao princípio à razoável duração do processo.

Referências
ALCÂNTARA, Maria Emilia Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998.
AMARAL JUNIOR, José Levi Mello. Demagogia constitucional? A celeridade virou direito, mas nada o garante. Disponível em: http://conjur/estadao.com.br /static/text/32818,1. Acesso em: 15.09.2005.
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional. Disponível em: http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito. Acesso em: 08/03/2009.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. . 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRAZ, Petrônio. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2001.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A reforma do Judiciário e os princípios do devido processo legal e da eficiência. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, Ano XXXV- n.º 80- Jan./ Junho, 2005.
DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1994.
DINIZ, Danielle Alheiros . Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=6205&p=3. Acesso em 05/03/2009 às 09:39.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas 2001.
DUARTE, Simone V.; FURTADO, Maria S. Manual para Elaboração de Monografias e Projetos de Pesquisa. 3. ed. rev. Montes Claros: Editora Unimontes, 2002.
HENDges, Carla Eveline Justino. A responsabilidade do Estado pela demora na prestação Jurisdicional. Disponível em: bdjur.stj.gov.br/jspui/handle/2011/18855. Acesso em:05/032009.
MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa. A emenda nº. 45/04 e o direito processual constitucional. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, Ano XXXV- n.º 80- Jan./ Junho, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1992.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestação Jurisdicional.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 1, 2001.
Revista Eletrônica disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 07/03/2009.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Razoável duração do processo. A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12483. Acesso em: 18/03/2009.
Nota:
[1] Artigo científico, resultado do módulo “Direito Civil”, integrante do Projeto de Pesquisa “Reforma do Judiciário” do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros -UNIMONTES.

Informações Sobre o Autor

Joycemara Cristina Sales de Freitas
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros -UNIMONTES
Viviane Fernandes Medeiros
Professora do Curso de Direito da UNIMONTES, orientadora do módulo “Direito Civil” do projeto “Reforma do Judiciário” e Pós-graduada em Direito Econômico e Empresarial.

Informações Bibliográficas

FREITAS, Joycemara Cristina Sales de. MEDEIROS, Viviane Fernandes. A responsabilidade civil do estado pela inobservância do princípio à razoável duração do processo (EC 45/2004). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 67, 01/08/2009 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6492. Acesso em 25/11/2010.

domingo, 14 de novembro de 2010

Ação de investigação de paternidade é imprescritível, decide Turma do STJ

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, terça, 9 de novembro de 2010 às 15:12

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.
Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.
“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.
Processos: não consta o número
Fonte: Superior Tribunal de Justiça