*Renata Miriam Merlo Rocha
Ferramenta essencial ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação do país, os direitos relativos a Propriedade Intelectual não é um tema novo, mas ainda pouco conhecido e utilizado pelo meio empresarial e pela comunidade acadêmica. As proteções do conhecimento ainda não possuem a atenção necessária dos principais atores em um processo de inovação, permitindo que as criações intelectuais fiquem vulneráveis a apropriação de terceiros.
Importante salientar sobre o que seja a Propriedade Intelectual: inserida em nosso ordenamento jurídico desde a primeira constituição brasileira de 1824 (Imperial), tem o objetivo de garantir o direito pessoal referente às criações do intelecto. Corresponde a um conjunto de normas jurídicas que permite aos inventores, ou responsáveis por qualquer criação, a exclusividade na exploração da matéria protegida no que se refere à fabricação, comercialização, uso, venda, etc. Portanto, nada mais é que uma proteção legislativa para salvaguardar o trabalho do autor e recompensá-lo pela própria criação.
Atualmente o tema em questão possui base constitucional no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, e suas duas grandes áreas são a Propriedade Industrial e o Direito de Autor. A primeira diz respeito às modalidades Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Indicações Geográficas e a Repressão à Concorrência Desleal, regulamentadas pela Lei 9279/96 e requeridas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já o Direito Autoral é regido pela Lei 9610/98, cujo registro das obras literárias deve ser realizado na Biblioteca Nacional. Temos também a proteção aos programas de computadores regulamentados pela Lei 9609/98, também requerida no INPI, e as Cultivares que são regulamentadas pela Lei 9456/97 e registradas no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Diante do fator globalização, a Propriedade Intelectual passou a ter um papel fundamental para o investimento em pesquisas, pois proporciona aumento da competitividade ao contribuir para segurança das informações geradas, motiva o pesquisador ao desenvolvimento do conhecimento, uma vez que é garantido ao autor todos os direitos inerentes a sua intelectualidade, além de aproximar o setor empresarial das Universidades.
Considerando a economia de mercado pautada no conhecimento, o grande diferencial competitivo e sustentável são os ativos intangíveis de uma organização. Agentes inovadores precisam se conscientizar e trabalhar com o desenvolvimento seguro de seus produtos ou processos para livrarem-se dos usurpadores de invenções ou aperfeiçoamentos. A comunidade acadêmica precisa estar ciente que os resultados de pesquisas devem ser analisados quanto à viabilidade de proteção intelectual, e que uma vez identificada, deve-se imediatamente providenciar o registro ou depósito nos Órgãos responsáveis.
A lei de inovação (Lei 10.973/04), regulamentada pelo Decreto 5.563/05, submete as Instituições de Ensino e Pesquisa (ICTs), através de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), a zelar pela política institucional de estímulo às criações, colocando as proteções do conhecimento como critério fundamental para o desenvolvimento de novos produtos ou processos.
A legislação sobre inovação também permite que as ICTs, agências de fomento e a própria União, concedam recursos financeiros, humanos e materiais, mediante convênios ou contratos com o meio empresarial. Tudo em prol ao estímulo do desenvolvimento da pesquisa e às práticas inovadoras. O número de empresas que atentam para a proteção das criações intelectuais ainda é pequeno, pois, na prática há grande preocupação em aplicar os recursos mais em ativos tangíveis (máquinas e equipamentos) do que em seu capital intelectual.
Infelizmente a cultura do Brasil em Propriedade Intelectual está aquém da cultura de muitos países que utilizam o sistema da proteção como ferramenta essencial para a inovação e para competitividade de mercado. Na ausência dessas práticas, a sociedade inovadora tende a não conseguir manter suas invenções em sigilo, fazendo-se necessário a conscientização do valor dos bens não-corpóreos, afinal, a propriedade intelectual é tema de negociações internacionais. Com nossos ativos intangíveis protegidos e valorizados economicamente, também nos tornaremos mais competitivos e expressivos internacionalmente.
*Advogada e Administradora de Empresas
Publicado em www.oabmg.org.br
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Este espaço objetiva ampliar a visão para além da fala da professora e da sala de aula, pela análise do posicionamento dos Tribunais, artigos doutrinários extraídos de sites jurídicos ou simples notícias e reportagens que abordem o foco dos nossos estudos, bem como proporcionar acesso a exercícios de fixação e aprofundamento dos conteúdo. Constitui um ponto de encontro, motivador do prazer pelo estudo em direito civil, sem os rigores técnicos da gramática, ortografia e metodologia; por ser um instrumento de comunicação rápida e coloquial; de acesso em qualquer momento e lugar.
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domingo, 27 de fevereiro de 2011
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Empossados tardiamente por erro em prova ganham indenização
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.
A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.
A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.
No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.
Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.
Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.
O caso
A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.
Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.
O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.
A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
Processo: EREsp 825037
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sábado, 15 de janeiro de 2011
LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a ementa do Decreto-Lei n.4.657, de 4 de setembro de 1942 (lei anteriormente denominada LICC - "Lei de Introdução ao Cõdigo Civil").
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Noiva recebe R$ 20 mil por danos morais de empresa do RS
Fornecedora de serviços de casamento foi condenada por entregar vestido rasgado e atrasar preparação de penteado
iG São Paulo | 06/01/2011 12:31
A Justiça do Rio Grande do Sul informou na última terça-feira a condenação de uma empresa fornecedora de serviços de casamento a pagar R$ 20 mil por danos (e outros R$ 933,00 por danos materiais), por entrega de vestido rasgado e atraso na preparação do penteado de uma noiva.
Segundo a ação, a noiva contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.A Justiça do Rio Grande do Sul informou na última terça-feira a condenação de uma empresa fornecedora de serviços de casamento a pagar R$ 20 mil por danos (e outros R$ 933,00 por danos materiais), por entrega de vestido rasgado e atraso na preparação do penteado de uma noiva.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a empresa chegou a apelar da decisão, alegando que quando a noiva escolheu seu vestido a sua equipe "alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico". Porém, a noiva, segundo a empresa, não aceitou reforçar o vestido.
O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, não aceitou os argumentos da empresa e condenou-a ao pagamento da multa. “O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu neste caso”, escreveu em sua decisão.
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/noiva+recebe+r+20+mil+por+danos+morais+de+empresa+do+rs/n1237925830356.html
STJ - É válido testamento cerrado elaborado por testadora com deficiência visual
por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 8 de novembro de 2010 às 15:31
Na discussão jurídica sobre a validade de um testamento, o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador. Qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades. Com essa orientação, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária que estaria cega no ato da elaboração de seu testamento. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.
As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.
Recursos
O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. “Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos”, argumentou o TJSC.
Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.
Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.
Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. “É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o ‘rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador’”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.
Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJSC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.
Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse “beirar a irrisão”. “Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento”, concluiu.
Processos: Resp 1001674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.
As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.
Recursos
O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. “Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos”, argumentou o TJSC.
Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.
Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.
Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. “É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o ‘rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador’”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.
Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJSC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.
Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse “beirar a irrisão”. “Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento”, concluiu.
Processos: Resp 1001674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos
por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, quarta, 17 de novembro de 2010 às 18:47
A P. do Brasil Automóveis Ltda. e uma concessionária terão de dar um novo veículo ao comprador de um veículo, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O carro, novo, foi adquirido em uma revendedora em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, uma concessionária, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.
Processo: Recurso Especial - Resp 912772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O carro, novo, foi adquirido em uma revendedora em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, uma concessionária, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.
Processo: Recurso Especial - Resp 912772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Bem de família que garante hipoteca deixa de ser impenhorável, no STJ
por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, terça, 30 de novembro de 2010 às 14:31
O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Processo: Recurso Especial - REsp 1141732
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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