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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direitos da Propriedade Intelectual e sua Aplicação

*Renata Miriam Merlo Rocha

Ferramenta essencial ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação do país, os direitos relativos a Propriedade Intelectual não é um tema novo, mas ainda pouco conhecido e utilizado pelo meio empresarial e pela comunidade acadêmica. As proteções do conhecimento ainda não possuem a atenção necessária dos principais atores em um processo de inovação, permitindo que as criações intelectuais fiquem vulneráveis a apropriação de terceiros.
 
Importante salientar sobre o que seja a Propriedade Intelectual: inserida em nosso ordenamento jurídico desde a primeira constituição brasileira de 1824 (Imperial), tem o objetivo de garantir o direito pessoal referente às criações do intelecto. Corresponde a um conjunto de normas jurídicas que permite aos inventores, ou responsáveis por qualquer criação, a exclusividade na exploração da matéria protegida no que se refere à fabricação, comercialização, uso, venda, etc. Portanto, nada mais é que uma proteção legislativa para salvaguardar o trabalho do autor e recompensá-lo pela própria criação.
 
Atualmente o tema em questão possui base constitucional no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, e suas duas grandes áreas são a Propriedade Industrial e o Direito de Autor. A primeira diz respeito às modalidades Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Indicações Geográficas e a Repressão à Concorrência Desleal, regulamentadas pela Lei 9279/96 e requeridas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já o Direito Autoral é regido pela Lei 9610/98, cujo registro das obras literárias deve ser realizado na Biblioteca Nacional. Temos também a proteção aos programas de computadores regulamentados pela Lei 9609/98, também requerida no INPI, e as Cultivares que são regulamentadas pela Lei 9456/97 e registradas no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
 
Diante do fator globalização, a Propriedade Intelectual passou a ter um papel fundamental para o investimento em pesquisas, pois proporciona aumento da competitividade ao contribuir para segurança das informações geradas, motiva o pesquisador  ao desenvolvimento do conhecimento, uma vez que é garantido ao autor todos os direitos inerentes a sua intelectualidade, além de aproximar o setor empresarial das Universidades.
 
Considerando a economia de mercado pautada no conhecimento, o grande diferencial competitivo e sustentável são os ativos intangíveis de uma organização. Agentes inovadores precisam se conscientizar e trabalhar com o desenvolvimento seguro de seus produtos ou processos para livrarem-se dos usurpadores de invenções ou aperfeiçoamentos. A comunidade acadêmica precisa estar ciente que os resultados de pesquisas devem ser analisados quanto à viabilidade de proteção intelectual, e que uma vez identificada, deve-se imediatamente providenciar o registro ou depósito nos Órgãos responsáveis.
 
A lei de inovação (Lei 10.973/04), regulamentada pelo Decreto 5.563/05, submete as Instituições de Ensino e Pesquisa (ICTs), através de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), a zelar pela política institucional de estímulo às criações, colocando as proteções do conhecimento como critério fundamental para o desenvolvimento de novos produtos ou processos.
 
A legislação sobre inovação também permite que as ICTs, agências de fomento e a própria União, concedam recursos financeiros, humanos e materiais, mediante convênios ou contratos com o meio empresarial. Tudo em prol ao estímulo do desenvolvimento da pesquisa e às práticas inovadoras. O número de empresas que atentam para a proteção das criações intelectuais ainda é pequeno, pois, na prática há grande preocupação em aplicar os recursos mais em ativos tangíveis (máquinas e equipamentos) do que em seu capital intelectual.
 
Infelizmente a cultura do Brasil em Propriedade Intelectual está aquém da cultura de muitos países que utilizam o sistema da proteção como ferramenta essencial para a inovação e para competitividade de mercado. Na ausência dessas práticas, a sociedade inovadora tende a não conseguir manter suas invenções em sigilo, fazendo-se necessário a conscientização do valor dos bens não-corpóreos, afinal, a propriedade intelectual é tema de negociações internacionais. Com nossos ativos intangíveis protegidos e valorizados economicamente, também nos tornaremos mais competitivos e expressivos internacionalmente.
 
*Advogada e Administradora de Empresas

Publicado em www.oabmg.org.br

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Empossados tardiamente por erro em prova ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.


A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.


A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.


A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.


No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.


Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.


Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.


O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Processo: EREsp 825037

Fonte: Superior Tribunal de Justiça