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sábado, 15 de janeiro de 2011

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei n.4.657, de 4 de setembro de 1942 (lei anteriormente denominada LICC - "Lei de Introdução ao Cõdigo Civil").



 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.




Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 



Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Noiva recebe R$ 20 mil por danos morais de empresa do RS

Fornecedora de serviços de casamento foi condenada por entregar vestido rasgado e atrasar preparação de penteado

iG São Paulo | 06/01/2011 12:31

A Justiça do Rio Grande do Sul informou na última terça-feira a condenação de uma empresa fornecedora de serviços de casamento a pagar R$ 20 mil por danos (e outros R$ 933,00 por danos materiais), por entrega de vestido rasgado e atraso na preparação do penteado de uma noiva.
Segundo a ação, a noiva contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a empresa chegou a apelar da decisão, alegando que quando a noiva escolheu seu vestido a sua equipe "alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico". Porém, a noiva, segundo a empresa, não aceitou reforçar o vestido.
O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, não aceitou os argumentos da empresa e condenou-a ao pagamento da multa. “O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu neste caso”, escreveu em sua decisão.
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/noiva+recebe+r+20+mil+por+danos+morais+de+empresa+do+rs/n1237925830356.html

STJ - É válido testamento cerrado elaborado por testadora com deficiência visual

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 8 de novembro de 2010 às 15:31
 Na discussão jurídica sobre a validade de um testamento, o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador. Qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades. Com essa orientação, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária que estaria cega no ato da elaboração de seu testamento. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.



De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.
As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.
Recursos
O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. “Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos”, argumentou o TJSC.
Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.
Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.
Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. “É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o ‘rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador’”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.
Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJSC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.
Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse “beirar a irrisão”. “Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento”, concluiu.
Processos: Resp 1001674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, quarta, 17 de novembro de 2010 às 18:47

A P. do Brasil Automóveis Ltda. e uma concessionária terão de dar um novo veículo ao comprador de um veículo, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O carro, novo, foi adquirido em uma revendedora em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, uma concessionária, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.
Processo: Recurso Especial - Resp 912772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bem de família que garante hipoteca deixa de ser impenhorável, no STJ

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, terça, 30 de novembro de 2010 às 14:31


O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Processo: Recurso Especial - REsp 1141732
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Agora é aos 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 13 de dezembro de 2010 às 19:32

Foi publicada a Lei nº 12.344, de 9.12.2010 que altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Indenização para criança por sequela decorrente de parto

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 10 de janeiro de 2011 às 10:52

A Sexta Turma Cível do TJDFT manteve sentença que estabelece indenização de R$ 50 mil a menina que adquiriu lesão permanente provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos movimentos e visível dano estético.

A criança nasceu em setembro de 98, no Hospital do G., de parto normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto, não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27 dias do nascimento, a mãe levou a menina ao Hospital S. onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.

Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.

Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve materna.

A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.

O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto.

Ainda cabe recurso.

Nº do processo: 2006 01 1 035007-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

STJ - Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 3 de janeiro de 2011 às 16:31

O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área.

A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito. Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta. Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu.

Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.

Processo: Recurso Especial - Resp 1003305
Fonte: Superior Tribunal de Justiça