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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direitos da Propriedade Intelectual e sua Aplicação

*Renata Miriam Merlo Rocha

Ferramenta essencial ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação do país, os direitos relativos a Propriedade Intelectual não é um tema novo, mas ainda pouco conhecido e utilizado pelo meio empresarial e pela comunidade acadêmica. As proteções do conhecimento ainda não possuem a atenção necessária dos principais atores em um processo de inovação, permitindo que as criações intelectuais fiquem vulneráveis a apropriação de terceiros.
 
Importante salientar sobre o que seja a Propriedade Intelectual: inserida em nosso ordenamento jurídico desde a primeira constituição brasileira de 1824 (Imperial), tem o objetivo de garantir o direito pessoal referente às criações do intelecto. Corresponde a um conjunto de normas jurídicas que permite aos inventores, ou responsáveis por qualquer criação, a exclusividade na exploração da matéria protegida no que se refere à fabricação, comercialização, uso, venda, etc. Portanto, nada mais é que uma proteção legislativa para salvaguardar o trabalho do autor e recompensá-lo pela própria criação.
 
Atualmente o tema em questão possui base constitucional no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, e suas duas grandes áreas são a Propriedade Industrial e o Direito de Autor. A primeira diz respeito às modalidades Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Indicações Geográficas e a Repressão à Concorrência Desleal, regulamentadas pela Lei 9279/96 e requeridas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já o Direito Autoral é regido pela Lei 9610/98, cujo registro das obras literárias deve ser realizado na Biblioteca Nacional. Temos também a proteção aos programas de computadores regulamentados pela Lei 9609/98, também requerida no INPI, e as Cultivares que são regulamentadas pela Lei 9456/97 e registradas no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
 
Diante do fator globalização, a Propriedade Intelectual passou a ter um papel fundamental para o investimento em pesquisas, pois proporciona aumento da competitividade ao contribuir para segurança das informações geradas, motiva o pesquisador  ao desenvolvimento do conhecimento, uma vez que é garantido ao autor todos os direitos inerentes a sua intelectualidade, além de aproximar o setor empresarial das Universidades.
 
Considerando a economia de mercado pautada no conhecimento, o grande diferencial competitivo e sustentável são os ativos intangíveis de uma organização. Agentes inovadores precisam se conscientizar e trabalhar com o desenvolvimento seguro de seus produtos ou processos para livrarem-se dos usurpadores de invenções ou aperfeiçoamentos. A comunidade acadêmica precisa estar ciente que os resultados de pesquisas devem ser analisados quanto à viabilidade de proteção intelectual, e que uma vez identificada, deve-se imediatamente providenciar o registro ou depósito nos Órgãos responsáveis.
 
A lei de inovação (Lei 10.973/04), regulamentada pelo Decreto 5.563/05, submete as Instituições de Ensino e Pesquisa (ICTs), através de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), a zelar pela política institucional de estímulo às criações, colocando as proteções do conhecimento como critério fundamental para o desenvolvimento de novos produtos ou processos.
 
A legislação sobre inovação também permite que as ICTs, agências de fomento e a própria União, concedam recursos financeiros, humanos e materiais, mediante convênios ou contratos com o meio empresarial. Tudo em prol ao estímulo do desenvolvimento da pesquisa e às práticas inovadoras. O número de empresas que atentam para a proteção das criações intelectuais ainda é pequeno, pois, na prática há grande preocupação em aplicar os recursos mais em ativos tangíveis (máquinas e equipamentos) do que em seu capital intelectual.
 
Infelizmente a cultura do Brasil em Propriedade Intelectual está aquém da cultura de muitos países que utilizam o sistema da proteção como ferramenta essencial para a inovação e para competitividade de mercado. Na ausência dessas práticas, a sociedade inovadora tende a não conseguir manter suas invenções em sigilo, fazendo-se necessário a conscientização do valor dos bens não-corpóreos, afinal, a propriedade intelectual é tema de negociações internacionais. Com nossos ativos intangíveis protegidos e valorizados economicamente, também nos tornaremos mais competitivos e expressivos internacionalmente.
 
*Advogada e Administradora de Empresas

Publicado em www.oabmg.org.br

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