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domingo, 3 de outubro de 2010

Boa Fé Objetiva nos Negócios Jurídicos x Indústria dos Danos Morais

Texto: Breno Nardelli de Assis
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Advogado inscrito na OAB/MG. Associado do Escritório Brasil Advocacia e Consultoria Jurídica,  atuante nas áreas cível e trabalhista.

Nos dias de hoje, com o advento de nossa atual codificação civil, e diferentemente do antigo Código de 1916 encontra-se expressamente previsto no artigo 113, o chamado principio da Boa Fé Objetiva que aduz que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Assim, o negócio jurídico deve ser celebrado, segundo doutrina de Nelson Nery, “sobre uma base negocial, que contém aspectos objetivos e subjetivos, base essa que deve se manter-se até a execução plena do contrato, bem como até que sejam extintos todos os seus efeitos”.

Quando interpretado conjuntamente com o artigo 422 da referida codificação, encontra-se de modo impositivo a determinação de que a Boa Fé deve ser levada em consideração antes, durante e depois de toda a execução do pacto firmado entre as partes, vedando chamado comportamento contraditório, “Venire contra factum proprium”.

Referida teoria, originária do direito alemão, diz que “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa fé objetiva, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa fé.”

Assim, o princípio da boa fé objetiva deve estar intimamente relacionado não só com a interpretação do negócio jurídico, onde apenas a manifestação da vontade entre as partes não pode prevalecer, mas também no que tange ao interesse social das relações jurídicas, fazendo com que os contratantes ajam com a devida probidade durante as negociações preliminares, a formação, execução e extinção do negocio celebrado.

Ocorre que este real interesse das empresas em “apenas” cumprir fielmente o que foi proposto, muitas vezes não é colocado em prática, o que faz surgir as já tradicionais indenizações por danos morais.

Em primeiro lugar atesta-se que o instituto do dano moral, da forma como vem sendo utilizado por advogados, juízes e promotores de justiça têm sua natureza jurídica descambando para o mais profundo descrédito.

Nos dias de hoje a verdadeira dor moral deve ser tamanha e de forma a abalar tão profundamente sua vítima de tal forma, para que não mereça o descrédito das afirmações e sentenças rotineiramente prolatadas de que são apenas meros aborrecimentos ou pequenos dissabores cotidianos.

Origina-se aí o folclórico nome de “Indústria dos Danos Morais”, fazendo alusão aos milhares de consumidores ditos aproveitadores e seus advogados que sem qualquer escrúpulo ou direito a ser debatido, literalmente embarcam nas conhecidas aventuras judiciais, como se houvessem encontrado verdadeiras minas de ouro.

Ocorre que, dentro deste universo de más interpretações acerca do direito à reparação por danos morais, encontra-se parcela significativa de consumidores que de fato foram lesados, sendo merecedores de tal indenização.

É aí, que de fato nasce a Verdadeira Indústria dos Danos Morais!!!

Nasce do sentimento das empresas de falta de respeito e a ausência de medo das decisões judiciais que simplesmente não as pune de maneira exemplar, fazendo nascer a idéia de que vale mais a pena investir em indenizações à correção das errôneas praticas comerciais que rotineiramente dão origem aos mais variados exemplos de descaso.

Conforme artigo de Heráclito Ney Suiter, retirado da rede mundial de computadores temos:

“Ao alegar o folclórico e imaginativo termo "indústria dos danos morais" (normalmente utilizado por quem lesa), chega-se a imaginar a transformação do Poder Judiciário em verdadeiro cassino, onde pessoas mal-intencionadas recorrem às Cortes em busca das nefastas indenizações milionárias.
A afirmação é grave, e revela a real intenção dos tantos quantos se opõem às indenizações por danos morais em quantias que os incomodam de forma eficaz, mas que ainda não os têm dissuadido da prática de reiteradas práticas lesivas.
O que tem incomodado mesmo alguns setores – justamente aqueles que mais têm sido condenados ao pagamento de indenizações por danos morais - é a eficácia incontestável do valor das indenizações concedidas, e assim ocorrendo porque representam um peso considerável nos cofres de quem é obrigado a indenizar.” (grifei)

É preciso considerar, ainda, que alguns juízes possuem, acima de tudo, o bom senso suficiente e o necessário equilíbrio para o arbitramento das indenizações, embora queiram alguns poucos desenhar o ato do arbitramento dos valores indenizatórios como um momento perigoso e nefasto, acreditando realmente na existência da chamada “indústria dos danos morais”.

Assim, resta claramente caracterizado que a “Verdadeira Indústria dos Danos Morais”, apenas existe, uma vez que as empresas insistem e desrespeitar os já consolidados direitos dos consumidores.

Desta feita, cabe ao poder judiciário e aos órgãos de proteção ao consumidor maior rigor acerca das punições que são aplicadas a todas as empresas e órgãos que lesam milhares de pessoas todos os dias, de forma que referido instituto não caia em total descrédito, bem como agir no sentido de severas punições a toda pessoa e/ou seu advogado que embarcam em lides temerárias como única fonte de sustento para si, bem como para toda sua família, ao invés de se lançar no mercado de trabalho e pelo menos trabalhar para conquistar aquilo que tanto almeja.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3363

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