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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Justiça nega indenização a feirantes

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal, José Washington Ferreira da Silva, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral da Associação dos Expositores de Arte e Artesanato da Afonso Pena em ação contra o município de Belo Horizonte. O magistrado também não acolheu o pedido de restituição em dobro de cobranças feitas pela prefeitura.

De acordo com a Associação autora da ação, seus associados vinham sendo lesados por representantes da prefeitura, que os obrigava a quitar dívidas que já haviam sido pagas e estavam prescritas. Disse ainda que, em reunião com o gerente de Feiras da Regional Centro-Sul, o representante do município afirmou que os débitos não estavam prescritos, não acatou o argumento de que vários associados já haviam quitado as dívidas e ameaçou cassar a licença de quem não pagasse as taxas. A Associação defendeu que seus associados devem ter seus nomes excluídos do cadastro de devedores. Pediu ainda indenização por dano moral e restituição em dobro de quantias indevidamente cobradas.

A prefeitura contestou alegando que a petição inicial apresentada pela Associação não atendia às exigências da lei processual e que a entidade não tinha legitimidade para requerer direitos em nome dos feirantes. O argumento foi de que eventual indenização cabe, exclusivamente, ao expositor e que não tendo sido a autora cobrada por qualquer dívida, não detém legitimidade para pedir indenização.

A administração municipal afirmou ainda que a Gerência de Feiras agiu dentro de sua competência ao alertar os feirantes inadimplentes com a Fazenda Municipal sobre a necessidade da apresentacão da Certidão Negativa de Débito para a obtenção do documento municipal de licenciamento. Por fim, afirmou que não há prova de pagamento de cobrança indevida, alegou que quem paga dívida prescrita (aquela que não pode mais ser cobrada judicialmente por excesso de prazo do direito de requerê-la) não tem direito à restituição e que a cobrança de dívidas não pagas não caracteriza dano moral. Por tudo isso, requereu a improcedência dos pedidos.

Legislação

O juiz não acolheu o argumento da prefeitura de que a petição inicial estava inadequada. Para ele, o documento permite a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da Associação. Quanto à ilegitimidade para representar os feirantes, o magistrado entendeu que a entidade pode propor ação visando interesse de direitos individuais de seus associados. A autora, inclusive, pode pedir por dano moral coletivo, quando o direito lesado vai além do interesse individual atingindo a coletividade de associados ou da categoria.

Na decisão do caso, o juiz, baseado em legislação específica, argumentou que a participação em feira depende de autorização prévia e de expedição do respectivo documento de licenciamento. Ainda de acordo com essa legislação, o feirante não pode ter débito para renovar sua licença. No entanto, relatório de auditoria da Secretaria de Administração Regional Centro-Sul apurou que vários feirantes estavam inadimplentes quanto ao pagamento da Taxa de Utilização do Espaço Público desde 1992. De acordo com o relatório, “a gerência da feira adotou várias medidas com a intenção de garantir a regularidade da situação dos feirantes”.

Em relação à prescrição de débitos, tem-se que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, gerou-se dúvida quanto aos prazos prescricionais que poderiam variar entre cinco, 10 ou 20 anos. “Assim, eventual erro da prefeitura na interpretação de prazo prescricional é perfeitamente tolerável”, disse o magistrado. Além disso, para o juiz, não há prova de que a categoria tenha sido ofendida ou ameaçada, sendo a cobrança, em tese, regular.

José Washington entendeu que, ao exigir o pagamento da taxa de renovação da licença, o gerente de Feiras apenas cumpriu a lei, não se justificando falar em abuso de direito ou dano moral. Por fim, quanto ao ressarcimento de dívidas prescritas que foram pagas, o juiz considerou-o inviável, já que a dívida, embora não seja cobrada judicialmente, ainda existe. Se o devedor a pagou, o fez por algo que efetivamente devia, ainda que o débito esteja prescrito.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo Nº: 0024.08.075.942-6

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