BEM-VINDOS AO BLOG

A importância do conteúdo de Direito Civil, inspira o jogo das palavras: CIVIL VIVI DIREITO... O homem (civil) na convivência com o Direito; o Direito Civil na vida; o Direito Civil pelo olhar da Professora VIVIane e tantos outros significados que juntos encontraremos ou atribuíremos.
Este espaço objetiva ampliar a visão para além da fala da professora e da sala de aula, pela análise do posicionamento dos Tribunais, artigos doutrinários extraídos de sites jurídicos ou simples notícias e reportagens que abordem o foco dos nossos estudos, bem como proporcionar acesso a exercícios de fixação e aprofundamento dos conteúdo. Constitui um ponto de encontro, motivador do prazer pelo estudo em direito civil, sem os rigores técnicos da gramática, ortografia e metodologia; por ser um instrumento de comunicação rápida e coloquial; de acesso em qualquer momento e lugar.
A sua participação é muito bem-vinda e de extrema importância.
Obrigada por sua visita! Seja um seguidor! Viviane

ADVERTÊNCIA!

Direitos autorais (Lei federal nº 9.610/98). Para a utilização de material deste site, imagens qualquer matéria e/ou artigo dependerá sempre de prévia e expressa autorização da responsável. AS FONTES DAS POSTAGENS ENCONTRAM-SE PRESERVADAS, caso constate-se qualquer irregularidade, favor entrar em contato pelo e-mail: vivianefernandes2010@hotmail.com

sábado, 2 de outubro de 2010

Concubinato não dá direito à pensão alimentícia nem tem status de união estável

 
por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, sábado, 2 de outubro de 2010 às 17:44

 
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão foi unânime.
A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.
Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.
Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.
A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.
O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.
Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Nº do processo: 2009061011884-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Nenhum comentário:

Postar um comentário