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sexta-feira, 24 de junho de 2011

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Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a filho conta da morte do último dos pais

O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”. A súmula 152 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 1963, quando a interpretação infraconstitucional também era de sua competência, já tratava do tema. Ela foi revogada pela súmula 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.

“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.

Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.

Harmonia familiar e privacidade

O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.

Além disso, para o ministro Luís Felipe Salomão, a natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam. “É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos”, explicou.

Nesses casos, é comum que a venda seja meramente cartorária, com o bem permanecendo na posse dos ascendentes até sua morte, como se fosse ainda proprietário. “Somente por ocasião da abertura do inventário é que se percebe que aquele determinado bem não mais pertence ao falecido”, completou o ministro.

Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.

O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de maio de 2011

26.05.11 - Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado
O STJ reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão TJMG que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava "maculado por vício de inadequação". O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso "demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico". Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a "expertise necessária" para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, "custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata" – os quais, segundo uma testemunha, eram "pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior". A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, "por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente".

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, "o que aumenta a sensação de mal-estar".

A ministra considerou que "não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa".

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, "dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual". A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que "a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade".



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Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Contrato de Seguro - Pagamento- Suicídio - 7 meses após contratação

23/05/2011 - 08:03 | Fonte: STJ
Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

Prazo de carência

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.

REsp 1188091  Ag 1244022  REsp 1077342

domingo, 22 de maio de 2011

Alzheimer atestado após casamento não anula união

Casado pelo regime de comunhão universal de bens, um homem que alegava não saber o que estava fazendo ao se casar não conseguiu anular o casamento. A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não aceitou os argumentos de que ele sofreria de aneurisma cerebral e de Mal de Alzheimer.
Com a morte do homem, que se casou em 2002, durante o processo, os herdeiros resolveram dar continuidade ao caso. A viúva negou todos os argumentos. De acordo com ela, o marido, se casou por livre e espontânea vontade, consciente da atitude, e as doenças teriam sido diagnosticadas somente depois da celebração do matrimônio.
O médico que acompanhou o caso endossou a versão da viúva. O laudo data de 1º de julho de 2003, ou seja, depois da celebração da cerimônia. Depoimentos de testemunhas também apontaram que ele era uma pessoa normal e saudável à época do fato.
Desta forma, não há falar em ausência de capacidade do apelado/autor para consentir com o casamento celebrado entre as partes, merecendo reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, concluiu o relator da matéria, desembargador Saul Steil. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SC.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

FOGÃO POR R$ 2,10Erro em anúncio é diferente de propaganda enganosa
O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou  R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.
Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.
Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.
“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.
Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”
No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.
Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.
Processo 921.09.000827-0.
Fonte - CONJUR

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Perícia inconclusiva leva STJ a manter indenização a paciente por erro em prótese dentária
Uma clínica dentária de São Paulo deverá pagar indenização por erro em prótese dentária de paciente. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da empresa, que argumentava não haver prova de defeito no produto. Para o STJ, diante do conhecimento técnico que possui, a empresa deveria ter apresentado quesitos suplementares aptos a sanar a lacuna do laudo pericial.

Depois de se submeter a tratamento bucal na clínica, o paciente ficou sem dois dentes superiores dianteiros, impossibilitado de usar a prótese dentária e com mordida irregular. Por isso, a clínica foi condenada a indenizá-lo. O valor corresponde ao da prótese com problema mais o necessário para uma nova, além de dez salários mínimos por danos morais.

A empresa recorreu ao STJ para revisão da decisão. Segundo alegou, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afirmara que o laudo pericial foi inconclusivo, sem esclarecer se o grampo que prendia os dentes apresentou defeito em razão do uso indevido da prótese ou por sua má confecção. Mesmo assim, o TJSP teria condenado a empresa, sem apurar o motivo da quebra do grampo.

Mas, a relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela compreendeu que a empresa, apesar de deter conhecimento técnico, não alegou na perícia a hipótese de mau uso pelo cliente. Conforme a ministra, diante do conhecimento técnico especializado da clínica, era de se esperar que ela atentasse para as lacunas existentes no laudo e apresentasse quesito suplementar para esclarecer o ponto específico. A maioria dos ministros seguiu este entendimento.

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Erro em diagnóstico de HIV gera indenização por danos morais

Publicado em 22 de Março de 2011, às 20:03

 

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a paciente grávida que, por diagnóstico equivocado de HIV, não pôde realizar parto normal e amamentar sua filha durante um tempo.
Paciente grávida deu entrada na Maternidade Climério de Oliveira, da UFBA, em 19/11/2003, e, no dia seguinte, após recolherem seu sangue para exame, recebeu o resultado de que estava com HIV (vírus responsável pela AIDS), razão por que foi submetida a uma cesariana. Assim, a mãe foi separada da filha e impedida de amamentá-la logo após o parto, sendo ambas submetidas ao uso de AZT (medicação específica para pacientes portadores de AIDS). Posteriormente, após realização de outro exame, o resultado deu novamente positivo para a mulher e negativo para o marido.
A paciente alegou maus tratos pela equipe médica da maternidade, explicando que, ao ser informada de que estava com HIV positivo, fecharam suas pernas com força e gritaram para que permanecesse com as pernas fechadas. Porém, como não conseguia fazê-lo, amarraram suas pernas, deitaram-na de lado e deram-lhe três agulhadas. Afirma também que cortaram sua barriga quando ainda se encontrava consciente e que sentiu a dor do corte. Um mês depois, por meio de exame feito em outro local, o resultado apresentado foi negativo para HIV, constatando-se, assim, erro médico.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFBA ao pagamento de indenização a título de dano moral.
A UFBA apelou, afirmando que os fatos narrados pela paciente não foram comprovados, sendo a versão apresentada por ela fruto de um delírio, de uma articulação, que pode ter sido causada pelo estado em que se encontrava, ou como efeito da anestesia a que foi submetida. A Universidade lembra que a paciente foi informada da condição provisória do resultado do exame.
O relator, no TRF, desembargador federal Fagundes de Deus, afirmou que a sentença deve ser mantida. O magistrado disse que o caso trata de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde de culpa para que se caracterize, bastando a ocorrência do prejuízo e do nexo de causalidade deste com a ação do agente público. A exclusão dessa responsabilidade só pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de acidente, por motivo de força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso.
Para o desembargador, apesar de a conduta do hospital ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes do erro de diagnóstico.
O caso torna-se ainda mais grave por se tratar de mulher grávida, impedida de realizar parto normal e privada de amamentar sua filha. O magistrado frisou a importância da amamentação, não só para a satisfação pessoal de uma mãe, como para a saúde psicológica e física de um recém-nascido, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde. Além disso, a mãe e a criança recém-nascida foram submetidas a forte medicação (AZT), cujos efeitos colaterais são sabidamente ocorrentes.
Concluindo, o relator afirmou que houve grave dano moral à paciente, decorrente de erro de diagnóstico (resultado laboratorial equivocado), mesmo não tendo ficado comprovado os maus-tratos.
Ap  200633000172867
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direitos da Propriedade Intelectual e sua Aplicação

*Renata Miriam Merlo Rocha

Ferramenta essencial ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação do país, os direitos relativos a Propriedade Intelectual não é um tema novo, mas ainda pouco conhecido e utilizado pelo meio empresarial e pela comunidade acadêmica. As proteções do conhecimento ainda não possuem a atenção necessária dos principais atores em um processo de inovação, permitindo que as criações intelectuais fiquem vulneráveis a apropriação de terceiros.
 
Importante salientar sobre o que seja a Propriedade Intelectual: inserida em nosso ordenamento jurídico desde a primeira constituição brasileira de 1824 (Imperial), tem o objetivo de garantir o direito pessoal referente às criações do intelecto. Corresponde a um conjunto de normas jurídicas que permite aos inventores, ou responsáveis por qualquer criação, a exclusividade na exploração da matéria protegida no que se refere à fabricação, comercialização, uso, venda, etc. Portanto, nada mais é que uma proteção legislativa para salvaguardar o trabalho do autor e recompensá-lo pela própria criação.
 
Atualmente o tema em questão possui base constitucional no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, e suas duas grandes áreas são a Propriedade Industrial e o Direito de Autor. A primeira diz respeito às modalidades Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Indicações Geográficas e a Repressão à Concorrência Desleal, regulamentadas pela Lei 9279/96 e requeridas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já o Direito Autoral é regido pela Lei 9610/98, cujo registro das obras literárias deve ser realizado na Biblioteca Nacional. Temos também a proteção aos programas de computadores regulamentados pela Lei 9609/98, também requerida no INPI, e as Cultivares que são regulamentadas pela Lei 9456/97 e registradas no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
 
Diante do fator globalização, a Propriedade Intelectual passou a ter um papel fundamental para o investimento em pesquisas, pois proporciona aumento da competitividade ao contribuir para segurança das informações geradas, motiva o pesquisador  ao desenvolvimento do conhecimento, uma vez que é garantido ao autor todos os direitos inerentes a sua intelectualidade, além de aproximar o setor empresarial das Universidades.
 
Considerando a economia de mercado pautada no conhecimento, o grande diferencial competitivo e sustentável são os ativos intangíveis de uma organização. Agentes inovadores precisam se conscientizar e trabalhar com o desenvolvimento seguro de seus produtos ou processos para livrarem-se dos usurpadores de invenções ou aperfeiçoamentos. A comunidade acadêmica precisa estar ciente que os resultados de pesquisas devem ser analisados quanto à viabilidade de proteção intelectual, e que uma vez identificada, deve-se imediatamente providenciar o registro ou depósito nos Órgãos responsáveis.
 
A lei de inovação (Lei 10.973/04), regulamentada pelo Decreto 5.563/05, submete as Instituições de Ensino e Pesquisa (ICTs), através de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), a zelar pela política institucional de estímulo às criações, colocando as proteções do conhecimento como critério fundamental para o desenvolvimento de novos produtos ou processos.
 
A legislação sobre inovação também permite que as ICTs, agências de fomento e a própria União, concedam recursos financeiros, humanos e materiais, mediante convênios ou contratos com o meio empresarial. Tudo em prol ao estímulo do desenvolvimento da pesquisa e às práticas inovadoras. O número de empresas que atentam para a proteção das criações intelectuais ainda é pequeno, pois, na prática há grande preocupação em aplicar os recursos mais em ativos tangíveis (máquinas e equipamentos) do que em seu capital intelectual.
 
Infelizmente a cultura do Brasil em Propriedade Intelectual está aquém da cultura de muitos países que utilizam o sistema da proteção como ferramenta essencial para a inovação e para competitividade de mercado. Na ausência dessas práticas, a sociedade inovadora tende a não conseguir manter suas invenções em sigilo, fazendo-se necessário a conscientização do valor dos bens não-corpóreos, afinal, a propriedade intelectual é tema de negociações internacionais. Com nossos ativos intangíveis protegidos e valorizados economicamente, também nos tornaremos mais competitivos e expressivos internacionalmente.
 
*Advogada e Administradora de Empresas

Publicado em www.oabmg.org.br

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Empossados tardiamente por erro em prova ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.


A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.


A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.


A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.


No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.


Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.


Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.


O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Processo: EREsp 825037

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 15 de janeiro de 2011

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei n.4.657, de 4 de setembro de 1942 (lei anteriormente denominada LICC - "Lei de Introdução ao Cõdigo Civil").



 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.




Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 



Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Noiva recebe R$ 20 mil por danos morais de empresa do RS

Fornecedora de serviços de casamento foi condenada por entregar vestido rasgado e atrasar preparação de penteado

iG São Paulo | 06/01/2011 12:31

A Justiça do Rio Grande do Sul informou na última terça-feira a condenação de uma empresa fornecedora de serviços de casamento a pagar R$ 20 mil por danos (e outros R$ 933,00 por danos materiais), por entrega de vestido rasgado e atraso na preparação do penteado de uma noiva.
Segundo a ação, a noiva contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a empresa chegou a apelar da decisão, alegando que quando a noiva escolheu seu vestido a sua equipe "alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico". Porém, a noiva, segundo a empresa, não aceitou reforçar o vestido.
O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, não aceitou os argumentos da empresa e condenou-a ao pagamento da multa. “O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu neste caso”, escreveu em sua decisão.
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/noiva+recebe+r+20+mil+por+danos+morais+de+empresa+do+rs/n1237925830356.html

STJ - É válido testamento cerrado elaborado por testadora com deficiência visual

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 8 de novembro de 2010 às 15:31
 Na discussão jurídica sobre a validade de um testamento, o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador. Qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades. Com essa orientação, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária que estaria cega no ato da elaboração de seu testamento. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.



De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.
As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.
Recursos
O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. “Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos”, argumentou o TJSC.
Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.
Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.
Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. “É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o ‘rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador’”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.
Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJSC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.
Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse “beirar a irrisão”. “Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento”, concluiu.
Processos: Resp 1001674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, quarta, 17 de novembro de 2010 às 18:47

A P. do Brasil Automóveis Ltda. e uma concessionária terão de dar um novo veículo ao comprador de um veículo, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O carro, novo, foi adquirido em uma revendedora em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, uma concessionária, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.
Processo: Recurso Especial - Resp 912772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bem de família que garante hipoteca deixa de ser impenhorável, no STJ

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, terça, 30 de novembro de 2010 às 14:31


O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Processo: Recurso Especial - REsp 1141732
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Agora é aos 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 13 de dezembro de 2010 às 19:32

Foi publicada a Lei nº 12.344, de 9.12.2010 que altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Indenização para criança por sequela decorrente de parto

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 10 de janeiro de 2011 às 10:52

A Sexta Turma Cível do TJDFT manteve sentença que estabelece indenização de R$ 50 mil a menina que adquiriu lesão permanente provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos movimentos e visível dano estético.

A criança nasceu em setembro de 98, no Hospital do G., de parto normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto, não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27 dias do nascimento, a mãe levou a menina ao Hospital S. onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.

Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.

Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve materna.

A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.

O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto.

Ainda cabe recurso.

Nº do processo: 2006 01 1 035007-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

STJ - Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, segunda, 3 de janeiro de 2011 às 16:31

O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área.

A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito. Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta. Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu.

Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.

Processo: Recurso Especial - Resp 1003305
Fonte: Superior Tribunal de Justiça